Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 1941725
Data de Inclusão: 29/09/2024
Descrição:
Direitos aquisitivos da parte executada (devedora fiduciante) decorrentes do negócio jurídico de alienação fiduciária sobre o imóvel, a saber: "Apartamento n° 106, situado no 10° pavimento do EDIFÍCIO FELICE - BLOCO 02, do empreendimento imobiliário denominado ¿VIVA MAIS SÃO BERNARDO DO CAMPO CONDOMÍNIO CLUBE¿, com acesso pelo n° 70, da Rua Particular Flora Bulcão L. Vertemate, composto de sala, terraço, dois dormitórios, banheiro, cozinha e área de serviço; contendo a área privativa real de 48,800m2, área real de uso comum de 45,293m2, área real total de 94,093m² e coedificiente de proporcionalidade no terreno de 0,0016000. Ao apartamento cabe o direito ao uso de uma vaga de garagem, em local indeterminado, coberto ou descoberto, no Edifício Garagem, com capacidade para um veículo de pequeno porte, no padrão nacional. A unidade confronta, no sentido de quem da Rua Padre Léo Comissari olha para o edifício, pela frente com hall de escada e hall, nos fundos com espaço aéreo sobre área de uso comum, pelo lado direito com espaço aéreo sobre área de uso comum, hall, e com o apartamento de final 4 do pavimento, e pelo lado esquerdo com espaço aéreo sobre área de uso comum, hall e apartamento de final 8 do pavimento. O edifício está construído em terreno com área de 11.609,05m2. Cadastro Municipal: 032.075.022.242 . Matrícula sob nº 155.180, do 1º Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo ¿ SP ". DEPOSITÁRIO: Os executados. ÔNUS: Consta na CRI - R.5, que os adquirentes alienaram fiduciariamente o imóvel desta matricula a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ¿ CEF (CNPJ. nº 00.360.305/0001-04); conforme Av.6, registro da penhora exequenda; AVALIAÇÃO OFICIAL: R$223.300,00 - fevereiro/2021 (fls.147/168); AVALIAÇÃO ATUALIZADA: R$277.449,88 - agosto/2024. SALDO DEVEDOR junto a CREDORA FIDUCIÁRIA: R$235.374,88 - agosto/2024 (fls.488/505). DÉBITO EXEQUENDO: R$39.088,18 - até 26/04/2024. (fls.439/448). DÉBITO TRIBUTÁRIO: R$8.666,56 - setembro/2024 (não computados os valores de custas de cartório e honorários advocatícios, em caso de protesto e/ou execução fiscal) . Registre-se, a fim de evitar futuras indagações, que eventual arrematante não se tornará o proprietário do imóvel, mas titular de tais direitos aquisitivos, sub-rogando-se na posição contratual do devedor fiduciante, ora executado. Cinge-se a hipótese, portanto, à quantificação dos aludidos direitos aquisitivos, os quais correspondem à soma atualizada dos valores já pagos pela parte executada (devedora fiduciante) à terceira (credora fiduciária). Foi reconhecido a preferência no recebimento dos débitos condominiais, ante seu caráter propter rem, saldando-se, com o produto da arrematação, primeiro o débito condominial e, o saldo remanescente, ao repasse para os titulares do direito, concorrendo a credora fiduciária e o devedor fiduciante, na medida das responsabilidades decorrentes do contrato de alienação fiduciária, ainda existentes (fls.426/434)