Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 1784170
Data de Inclusão: 27/06/2024
Descrição:
''Um terreno nesta cidade e comarca de São João da Boa Vista, identificado por Gleba C-2, do desdobro da Gleba C, no lugar denominado Sítio 21 de Abril, contendo 6.534,15m², conforme descrito na matrícula nº 50.473, do C.R.I. Local''. Descrição da matrícula: Um terreno nesta cidade e comarca de São João da Boa Vista, identificado por Gleba C-2, do desdobro da Gleba C, no lugar denominado Sítio 21 de Abril, contendo 6.534,15m² (seis mil quinhentos e trinta e quatro metros e quinze centímetros quadrados), com a seguinte descrição: tem início no ponto ''05'' cravado no eixo da Estrada de acesso à propriedade de Maria Helena Cirto Braido e o alinhamento da divisa com René Pires Eustáquio e outros, segue em frente com a distância de 180,00 ms (cento e oitenta metros), e azimute de 234º30' até o ponto ''5-B'' confrontando até aí com René Pires Eustáquio e outros, deflete a esquerda e segue com a distância de 45,00 ms (quarenta e cinco metros) e azimute de 146º25' até o ponto ''5-C'', deflete a esquerda e segue com a distância de 123,89 ms (cento e vinte e três metros e oitenta e nove centímetros), e azimute de 54º30' até o ponto ''5-D'', cravado no eixo da Estrada de acesso à propriedade de Maria Helena Cirto Braido, confrontando do ponto ''5-B'' até o ponto ''5-D'', com a Gleba C-1, deflete a esquerda e segue pelo eixo da Estrada de Acesso à propriedade de Maria Helena Cirto Braido com a distância de 77,83 ms (setenta e sete metros e oitenta e três centímetros), e azimute de 14°28' até o ponto ''05'', onde teve início e fim esta descrição confrontando do ponto ''5-D'' até o ponto ''05'' com o Eixo da Estrada. Referido imóvel encontra-se cadastrado junto a Prefeitura Municipal local sob n° 0022.0004.01310. Laudo de avaliação de fls. 502/507: o imóvel é composto por uma gleba de terras e uma construção residencial, tipo chácara de veraneio, construída de alvenaria e coberta por lajes, madeiramento e telhas de cerâmica, com todas as instalações elétricas e sanitárias, com portas e portais de madeiras e esquadrias de ferro com vidro liso, contendo uma cozinha com piso de cerâmica e azulejos até o teto, dois banheiros com piso de cerâmica e azulejos até o teto, uma sala com piso de cerâmica, três dormitórios com piso de cerâmica, e uma varanda com piso de cerâmica, e cobertura em madeira aparelhada, aparente, e telhas de cerâmica. Possui também, fora das dependências da edificação principal, um cômodo de alvenaria e cobertura em madeira e telhas de amianto, esquadrais de ferro e piso de cimento. Diga-se, ainda, que o imóvel aparenta regular estado de conservação, tem acesso por asfalto e estrada de terra em alguns trechos, está servido de água e energia elétrica, estando nas imediações do Distrito Industrial da cidade de São João da Boa Vista/SP. Ônus: Av.1/50.473 (Servidão de Passagem) servidão vitalícia para passagem de tubulação de água encanada. Av.3/50.473 (PENHORA) (Extinta) Execução Trabalhista n° 0001456-21.2012.5.15.0034 da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista/SP, que LUCAS SAMUEL DE ARAÚJO move contra LUZIA ALVES OLIVEIRA GESSO ME, JOSÉ DO NACIMENTO OLIVEIRA JUNIOR ME, LUZIA ALVES OLIVEIRA, JOSÉ DO NASCIMENTO OLIVEIRA JÚNIOR. Av.4/50.473 (PENHORA) Imóvel penhorado nestes autos. Valor de Avaliação em 30/11/2020: R$ 600.000,00 (trezentos mil reais). Valor da avaliação atualizado pelo índice de correção monetária do TJ/SP em ABR/2024: R$ 755.457,55 (setecentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Obs.: Tratando-se de bem indivisível, o praceamento se dará em sua integralidade, na forma do art. 843 do CPC. A ressalva do percentual sobre ''cota parte do executado¿ é necessária porque há necessidade de ser garantido o direito integral dos terceiros interessados, nos termos Art.843 do Código de Processo Civil: ''Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1o É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. §2o Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação¿