Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 1971988
Data de Inclusão: 16/10/2024
Descrição:
Prédio Residencial n° 913, com área de 92,17 m², da rua Comendador José Giorgi, situado nesta Cidade e Comarca, e seu respectivo terreno com as seguintes medidas e confrontações: Pela frente em 5,00 m com a citada Rua; nos fundos em 4,95 m, divide em 1,20 m com Celso Mauro Placer Rodrigues de Almeida; em 3,75m com Felipe Maniaci; do lado direito de quem da frente olha para o imóvel em 26,50 m com Itiro Akutsu; e do lado esquerdo em 26,20 m com Walter de Almeida. Benfeitoria trata-se de uma residência com garagem coberta e uma edícula no fundo. O acabamento externo tem paredes revestidas e pintadas, piso revestido com placas cerâmicas; cobertura de telhas onduladas de fibrocimento apoiadas sobre estrutura de madeira e esquadrias de metal e madeira. A casa abrange, sala de estar, cozinha, banheiro social e dois dormitórios. A residência, é classificada tecnicamente como classe Residencial” do tipo Simples”, idade aparente de trinta (30) anos, com estado de conservação com Regular a Reparos Simples”. A sala de estar encontra-se com paredes com pintura a látex sobre massa corrida; piso revestido com peças cerâmicas; pintura sobre massa corrida na própria laje; porta de madeira e janela de alumínio. A cozinha apresenta-se com paredes revestidas com azulejos até o teto; piso revestido com placas cerâmicas; pintura sobre massa corrida na própria laje; porta e janela de metal. O corredor de circulação tem paredes com pintura a látex sobre massa corrida; piso revestido com peças cerâmicas; pintura sobre massa corrida na própria laje. O banheiro encontra-se com paredes revestidas com azulejo até o teto; piso revestido com placas cerâmico; louças e metais padrão comercial; porta de madeira e janela de metal. Os dormitórios apresentam-se com paredes com pintura a látex sobre massa corrida; piso revestido com peças cerâmicas; pintura sobre massa corrida na própria laje; porta de madeira e janela de ferro. O acesso a edícula do fundo se dá pelo corredor lateral, o qual se encontra com acabamentos como: paredes revestidas e pintadas, piso revestido com placas cerâmicas; cobertura de telhas onduladas de fibrocimento apoiadas sobre estrutura de madeira. A edícula do fundo é constituída por área de serviço, depósito e um banheiro, e apresenta-se com os mesmos acabamentos da área externa. É classificada tecnicamente como classe Residencial” do tipo Simples”, idade aparente de trinta (30) anos, com estado de conservação com Regular a Reparos Simples. Na área de serviço, as paredes estão com pintura a látex sobre massa corrida, e na parede que tem o tanque, foi revestida com revestimento cerâmico até meia altura; tem piso revestido com peças cerâmicas. O banheiro da edícula, tem paredes revestidas com pintura a látex sobre massa corrida; piso revestido com placas cerâmicas; louças e metais padrão comercial; porta de madeira. O depósito da edícula apresenta-se com paredes com pintura a látex sobre massa corrida; piso revestido com peças cerâmicas; porta de madeira e janela de ferro. Imóvel objeto da matrícula n° 29 do CRI de São Miguel Arcanjo, cuja área perfaz. APESAR DA PENHORA TER RECAÍDO SOBRE A QUOTA-PARTE DO EXECUTADO A EXPROPRIAÇÃO SE DARÁ EM SUA INTEGRALIDADE, CONFORME COMANDO JUDICIAL PROFERIDO NO EVENTO 321.1. Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado, podendo ser encontrado na Fazenda dos Passos, s/n Capão Rico - SÃO MIGUEL ARCANJO/SP, como fiel depositário(a), até ulterior deliberação por este juízo. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: Av.01 - Hipoteca em favor do Banco do Brasil S/A; Av.3 - Averbação Premonitória em relação aos autos nº 1000318-10.2016.8.26.0582 movida por Utilfértil Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda, em trâmite perante o juízo da Vara Cível de São Miguel Arcanjo - SP; Av.5 - Penhora em favor do credor referente aos presentes autos, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 312.2. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo C