Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 1798114
Data de Inclusão: 06/07/2024
Descrição:
FRAÇÃO IDEAL de propriedade de Construtora Vicente Matheus Ltda., equivalente a 50%, referente à loja” (excluída a sobreloja), do imóvel MATRÍCULA Nº 229.676 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. CONTRIBUINTE nº062.174.0131-2 da Prefeitura Municipal de São Paulo/SP. DESCRIÇÃO: a LOJA nº 1054(referente a loja excluída a sobreloja) da Avenida Condessa Elizabeth Robiano e sua Sobreloja Categoria I, que constituem uma só unidade autônoma, integrante do Edifício Vicente Matheus III, o qual tem entrada principal pelo nº 643 da Rua São Jorge, no 27ºSubdistrito - Tatuapé, contendo 585,24m² de área privativa ou exclusiva, constituindo-se sua área bruta construída, correspondendo-lhe a área ideal de terreno de 91,447m²,seu coeficiente de proporcionalidade de 5,49 e 5,49% de participação nas despesas de ordem geral. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça em 18 de março de 2023 (id.df1685c): ...Há dívidas de IPTU em Aberto e inscritas em dívida ativa. Valores correspondentes à totalidade do imóvel, uma vez que a Prefeitura do Município de São Paulo não distingue as áreas..." e "...Há (...) débitos de condomínio (referentes à totalidade) uma vez que a administradora não distingue as áreas para o cálculo...”. FRAÇÃO IDEAL AVALIADA em R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais). Local dos bens: Rua São Jorge, nº 643, Loja 1.054 (excluída a sobreloja), Tatuapé, São Paulo/SP. OBSERVAÇÕES: 1) Imóvel objeto de PENHORAS e INDISPONIBILIDADES em outros processos; 2) Conforme despacho do Juízo da Execução (id.9e99963, parágrafo 8): "...Com base no parágrafo único do art. 130 do CTN, e cumprindo a determinação do art.1º,§7º do Provimento GP/CR nº 03/2020, deverá constar no Edital de Hasta a isenção do arrematante com relação aos débitos tributários incidentes sobre o bem em questão, visto que sub-rogar se-ão no valor obtido com a arrematação após a quitação do crédito alimentar trabalhista..."; 3) Também há despacho do Juízo da Execução (id.b075e43) com o seguinte teor: "...O artigo 908, §1º do NCPC assim dispõe: § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. Portanto, como as despesas condominiais são de natureza propter rem, elas estão abarcadas no valor da arrematação, assim como os débitos tributários. Neste sentido, defiro a realização de novo leilão judicial para constar a ressalva do dispositivo legal acima, nos termos do certidão de id 0337509. Para tanto, expeça-se e-mail ao setor de hasta pública para ter ciência desta decisão, devendo constar no edital do novo leilão a referida observação..."