Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2051327
Data de Inclusão: 02/12/2024
Descrição:
DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 72.714 DO 16º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO/SP. CONTRIBUINTE: 078.429.0101-5. DESCRIÇÃO: UM PRÉDIO, à Rua Ramon Falcão nº 87, antiga Passagem B nº M-1, estrada de Mutinga, Chácara Ribeiro, na Vila Mangalot, no 31º subdistrito-Pirituba, e seu terreno medindo 3,60m de frente, por 19,50m da frente aos fundos de ambos os lados e 3,60m nos fundos, encerrando a área de 70,20m2, confrontando de um lado com o prédio L-1 e de outro com o prédio N-1, e nos fundos com propriedade de Hugo Meier. OBSERVAÇÕES: 1) Em caso de arrematação de DIREITOS de forma parcelada, o arrematante deverá apresentar uma caução idônea, em até 24 (vinte e quatro) horas, caução esta condicionada à aceitação pelo(a) Juiz(a) Presidente(a) dos Leilões Judiciais. Não sendo aceita a caução idônea pelo(a) Juiz(a), ou no caso da sua não apresentação ao(à) Leiloeiro(a) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ao ato, a forma de pagamento do saldo remanescente automaticamente será alterada para à vista, caso em que o(a) arrematante declara desde já ciência da condição estabelecida, se comprometendo a efetuar o pagamento na forma acima determinada, sob pena de aplicação das penalidades administrativas, ou seja, perda do sinal de 25% da arrematação e da comissão paga ao(à) Leiloeiro(a), sem prejuízo de eventual responsabilidade penal, civil, administrativa, multa ou outra consequência legal. O(a) arrematante remisso(a) terá seu cadastro inviabilizado, nos termos do art. 17, incisos V e VI e Art. 18, p.único do Provimento GP/CR nº 07/2021. 2) HÁ OCUPANTES. 3) Conforme despacho do Juízo da Execução (id. f147806): "(...) uma vez que penhorados os direitos aquisitivos sobre o bem, caberá ao arrematante a regularização mediante ação de adjudicação". 4) Conforme despacho do Juízo da Execução (id. f147806): "Os débitos de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ficarão sub-rogados no preço da alienação, conforme art.130, §ú, CTN, e art.1º, §7º, Provimento GP/CR, 7/2021. Aplica-se o preceito do art. 1.345 do Código Civil, isto é, o débito em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios, fica a cargo do adquirente. O débito remanescente da hipoteca/alienação recairá no preço da arrematação, com prioridade de pagamento sobre qualquer valor. Compete ao interessado no(s) bem(ns) pesquisa dos débitos que não constaram acima, junto aos diversos Órgãos, sendo certo que a este Juízo só deve informar os ônus de que tenha conhecimento, ou seja, aqueles constantes dos autos, pelo que reputo desnecessária qualquer outro tipo de diligência neste sentido. Não se admitirá retratação sob alegação de existência de eventuais obrigações propter rem". VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais)