Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2051374
Data de Inclusão: 02/12/2024
Descrição:
IMÓVEL MATRÍCULA 55.176 DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO/SP. Contribuinte nº 036.047.0627-0 da Prefeitura Municipal de São Paulo/SP. DESCRIÇÃO: UMA VAGA INDETERMINADA que para efeito de disponibilidade e identificação recebeu o nº 12 na garagem situada no subsolo do ED. DOM EUDES DE ORLEANS E BRAGANÇA, na Rua Thomaz Carvalhal 540, no 9º subdistrito - VILA MARIANA, contribuintes nºs 036.047.0008-6/0009-4/0010-8/0050-7, com a área privativa de 10,00m2, área comum de 4,541m2, área total de 14,541m2 e fração ideal no terreno de 0,27312%. OBSERVAÇÕES: 1) Não há débitos de condomínio até a data de 26/09/2023 (Id: 14d1a15); 2) Há indisponibilidades; 3) Há outras penhoras; 4) Conforme despacho do Juízo da Execução (id: 896b053): Salienta-se que, ainda que existam débitos tributários sobre a propriedade não pagos pela executada, diante da natureza de aquisição originária, o bem será recebido pelo arrematante livre e desembaraçados daqueles encargos, uma vez que o adquirente originário não pode se tornar responsável por dívidas que existiam antes da data de sua alienação judicial. Dessa forma, a arrematação não gerará vinculação das dívidas anteriores à pessoa do adquirente, e sim ao preço obtido com a arrematação, conforme clara exegese do § único do artigo 130 do CTN. O mesmo raciocínio valerá para eventuais débitos condominiais, tendo em vista que o artigo 908 do CPC estabelece em seu §1º que no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada preferência. Esclareço, por fim, que esse entendimento não importa em se decretar pura e simplesmente a extinção do débito anterior, na medida em que este poderá ser cobrado pelo credor tributário pela forma que julgar mais adequada à defesa de seus interesses. Ressalto, entretanto, que além das disposições contidas na decisão supra, deverá constar expressamente do edital de leilão que eventual arrematação ou alienação judicial (Art. 880, do CPC) deve limitar-se aos condôminos do edifício onde se localiza a vaga de garagem penhorada (conforme informado em ID. 14d1a15), sob pena de nulidade ; 6) Em se tratando de vaga de garagem em condomínio edilício, consigne-se o disposto no artigo 1331, § 1º do Código Civil, de modo que eventual alienação a terceiros deverá obedecer ao estabelecido na convenção do condomínio. Valor Total da Avaliação: R$ 100.000,00 (cem mil reais)