Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 1725858
Data de Inclusão: 15/05/2024
Descrição:
VAGA DE GARAGEM INDETERMINADA Nº 153, SITUADA NO ED. MOEMA STUDIUM, OBJETO DA MATRÍCULA Nº 165.284 DO 14º CRI DE SÃO PAULO/SP. Vaga de garagem indeterminada nº 153, subsolo do Edifício Moema Studium. Área útil 10,000m², Área total 20,938m², Fração ideal do terreno 1,1255%, piso cimentado, conforme laudo avaliatório. Descrição conforme a matrícula: VAGA INDETERMINADA nº 153 (apenas para efeito de identificação e disponibilidade), da garagem localizada nos 1º e 2º subsolos e pavimento térreo do EDIFÍCIO MOEMA STUDIUM, situado na Avenida Miruna, 399, em Indianópolis - 24º Subdistrito. UMA VAGA para estacionamento e guarda de um automóvel de passeio, sujeita ao uso de manobrista, com área útil e total de 20,938m², fração ideal no terreno de 1,1255% ”. PROPRIETÁRIO(A): Columbus Empreendimentos Imobiliários Ltda, CNPJ/MF 56.303.415/0001-99, com sede nesta Capital. CADASTRO MUNICIPAL: 045.305.0364-1. ÔNUS / GRAVAMES: AV.1: Consta a existência de sentença de falência da proprietária COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, autos nº 00.569507-4. AV.2: Consta a arrecadação do imóvel nos autos nº 00.569507-4. Depositário: Síndico dativo Alexandre Alberto Carmona. DÉBITOS FISCAIS: Constam débitos de IPTU relativos aos exercícios dos anos de 2019 a 2024 no valor total de R$ 2.155,89 (dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos). DÉBITOS CONDOMINIAIS : Não localizado dos autos extrato, detalhamento ou atualização de débitos do imóvel objeto desta matrícula. VALOR TOTAL DE AVALIAÇÃO DO LOTE: R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) . DOS DÉBITOS/ÔNUS: Os bens serão vendidos livres e desembaraçados de quaisquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor - (aquisição originária”), inclusive as de natureza tributária e trabalhista de acordo com art. 141, da Lei 11.101/2005: Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142: I - todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo ; II - o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho . § 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for : I - sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou III - identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão (Art. 141, I e II da lei nº 11.101.2005/Art. 130, p.u. do CTN). OS BENS SERÃO VENDIDOS NO ESTADO DE CONSERVAÇÃO EM QUE SE ENCONTRAM, SEM GARANTIAS, CONSTITUINDO ÔNUS DOS INTERESSADOS A SUA VERIFICAÇÃO ANTES DAS DATAS DESIGNADAS PARA A ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA