Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 1733289
Data de Inclusão: 20/05/2024
Descrição:
A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL REGISTRADO SOB A MATRÍCULA Nº 161.262 DO 15º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP, conforme descrição na matrícula: IMÓVEL: o apartamento nº 24, do tipo D, localizado no 2ª subsolo do ‘EDIFÍCIO FABIANA’, parte integrante do ‘CONDOMÍNIO VILLA DI PARMA’, situado na Avenida Boschetti no 195, no 22º Subdistrito - Tucuruvi, contendo a área útil de 68,000 metros quadrados, a área comum de 106,217 metros quadrados, a área total de 174,217 metros quadrados, correspondendo-lhe a fração ideal de 1,5294%, cabendo a esse apartamento o direito a guarda de dois carros de passeio em duas vagas simples ou uma vaga dupla sujeitas ao uso de manobrista, individuais e indeterminadas, localizadas nos subsolos do referido condomínio”. Inscrição Municipal: 068.194.0136-1. ÔNUS / AVERBAÇÕES DA MATRÍCULA: AV.01: Consta HIPOTECA em favor de UNIBANCO - UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A, bem como CESSÃO FIDUCIÁRIA averbada sob no 3. AV.02: Consta a ARRECADAÇÃO nestes autos falimentares. DÉBITOS FISCAIS: Não constam débitos fiscais vencidos, conforme Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Imobiliários expedida pelo Portal Eletrônico da Prefeitura do Município de São Paulo. DÉBITOS CONDOMINIAIS: Não constam, dos autos, extrato de débitos desta natureza. Avaliação do imóvel: R$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais) em dezembro de 2023. DOS DÉBITOS/ÔNUS: Os bens serão vendidos livres e desembaraçados de quaisquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor - (aquisição originária”), inclusive as de natureza tributária e trabalhista de acordo com art. 141, da Lei 11.101/2005: Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142: I - todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo; II - o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor,inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. § 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for: I - sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II - parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou III - identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão (Art. 141, I e II da lei no 11.101.2005/Art. 130, § único do CTN). OS BENS SERÃO VENDIDOS NO ESTADO DE CONSERVAÇÃO EM QUE SE ENCONTRAM, SEM GARANTIAS, CONSTITUINDO ÔNUS DOS INTERESSADOS A SUA VERIFICAÇÃO ANTES DAS DATAS DESIGNADAS PARA A ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA