Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2059368
Data de Inclusão: 06/12/2024
Descrição:
IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 116.204 DO 18º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO/SP, CONTRIBUINTE: 123.119.0322-4 (Av.6). DESCRIÇÃO: Uma Vaga Simples, Tipo B, nº 38-B, localizada no 2º subsolo do Residencial Mirante do Chá, situado à Rua Doutor José Maria Whitacker, nº 310, no 13º Subdistrito Butantã, com a área privativa de 12,000 m², a área comum de 18,700 m², a área total de 30,700 m², correspondendo-lhe a fração ideal no terreno de 0,0937%. OBSERVAÇÕES: 1) IMÓVEL OCUPADO. 2) HÁ INDISPONIBILIDADES. 3) Conforme despacho do Juízo da Execução (id: a6402da): ...Tendo em vista as diligências já realizadas e considerando: -O valor desta execução: R$ 28.968,57, atualizado até 11/09/2024 -Valor da avaliação do imóvel: R$ 37.000,00 em 29/01/2024. -Que não há débitos condominiais (#id:d91de6e) nem tributários (#id:a420f8e). -Que consta expressamente na convenção do condomínio Residencial Mirante do Chá (documento #id:88e8baf ), proibição para alienação da vaga de garagem a pessoas estranhas ao condomínio, em observância aos termos do §1º do art.1.331 do Código Civil. Reitero que o imóvel será penhorado em sua integralidade, ficando autorizada, nos termos do artigo 843, §2° do CPC, a alienação pelo lance mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da avaliação, a fim de dar efetividade à execução. Ainda, especificamente quanto a eventuais débitos tributários (IPTU), nos termos do parágrafo único do artigo 130 do CTN, registre-se que o arrematante não fica responsável pelos débitos tributários anteriormente existentes visto a possibilidade dos débitos se sub-rogarem sobre o imóvel, no produto da arrematação ou, ainda, serem mantidos somente em nome do proprietário anterior, o que deverá ser postulado pelo próprio arrematante diretamente ao Ente Municipal com base na Carta de Arrematação, que é o documento hábil para comprovar a aquisição originária. Já quanto a eventuais eventuais débitos condominiais, entendesse pela regra do art. 1.345 do Código Civil que o adquirente responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, tornando-se responsável pelo pagamento das despesas condominiais, cabendo a ele, na hipótese de débitos anteriores à assinatura do auto de arrematação serem adimplidos pelo arrematante, remanescendo o seu direito de propor ação regressiva em face do antigo proprietário. O adquirente também responderá pelos débitos fiduciários/hipoteca, uma vez que o gravame acompanha o bem até a extinção da obrigação garantida na forma do art. 1419 do mesmo Código Civil...”