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R$ 6.800,00

Terreno em Leilão em São Paulo / SP - 1775441

Avenida Jaguaré, 325 - VG 5, S7 - Subsolo - Jaguaré


Valor avaliado

R$ 17.000,00

Valor do Imóvel

R$ 6.800,00

60%
Mais sobre o imóvel

À vista

1° Praça:

03/09/2024 às 10:00

R$ 6.800,00

Terreno em Leilão em São Paulo / SP - 1775441

Avenida Jaguaré, 325 - VG 5, S7 - Subsolo - Jaguaré

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 33,33 m²
Documentos
Mais sobre o Imóvel
Leiloeiro: 3 Torres Leilões
Código Imóvel: 1775441
Data de Inclusão: 20/06/2024
Descrição: A Metade Ideal (50%) do IMÓVEL MATRÍCULA 182.654 DO 18º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO/SP de Propriedade de Ytsushigue Kanai CPF 593.274.648-34. Contribuinte nº 082.458.1705-8 da Prefeitura Municipal de São Paulo/SP. DESCRIÇÃO: UMA VAGA INDETERMINADA, que para efeito de localização recebeu o nº 05, situada no subsolo do Conjunto de Garagem designada S-7, do EDIFÍCIO MARCIA ou BLOCO VII, do empreendimento denominado SUPER QUADRA JAGUARÉ, localizado na AVENIDA JAGUARÉ, nº 325, Bairro do Jaguaré, no Centro Residencial e Industrial Jaguaré, no 13º Subdistrito Butantã, contendo a área total de 33,33m2, correspondendo-lhe no terreno a fração ideal de 0,2199%. OBSERVAÇÕES: 1) Há débitos de IPTU; 2) Há indisponibilidads; 3) Há outra penhora; 4) Certificou o oficial de justiça que: "vaga desocupada" (8098c75); 5) De acordo com informação fornecida pelo Condomínio (ID cf282d4), “será feito registro de carro que utilizarão as garagens, mediante exibição de prova de propriedade daqueles pelo condômino ou locatário, sendo terminantemente proibida a cessão de utilidade da garagem a pessoas alheias ao condomínio ( ) O Condomínio é composto por 6 blocos, com entrada única, a referida vaga fica no subsolo do bloco 7 denominado Ed. Marcia”; 6) Conforme despacho exarado pela Exma. Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (ID 798905d), “Quanto aos eventuais débitos de IPTU deverá a central de hastas fazer constar que o arrematante/adjudicante é isento, conforme Ato nº 10/GCGJT, de 19 de agosto de 2016, que alterou o artigo 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, in verbis: ‘Art. 78. Ao determinar a alienação de bem, deverá o magistrado fazer constar expressamente do edital, além dos requisitos do art. 886 do CPC, a isenção do arrematante/alienante dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único, do CTN)”; 7) Em se tratando de vaga de garagem em condomínio edilício, consigne-se o disposto no artigo 1331, § 1º do Código Civil, de modo que eventual alienação a terceiros deverá obedecer ao estabelecido na convenção do condomínio. Avaliação da Metade Ideal (50%) do Imóvel em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais)

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