Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2011522
Data de Inclusão: 05/11/2024
Descrição:
1) Imóvel MATRÍCULA nº 17.562 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. CONTRIBUINTE nº 171.177.1866-7 da Prefeitura Municipal de São Paulo/SP. DESCRIÇÃO: uma VAGA sob número A-194 da garagem situada no 3º subsolo do Edifício Flamboyant, do Condomínio Portal do Morumbi, situado à Rua Marechal Hastimphilo de Moura, nº 338, na Vila Suzanna, no 13º Subdistrito - Butantã, para a guarda e estacionamento de automóveis de passeio em lugares individuais e determinados, com a área útil e total de 34,6485m², e a fração ideal de 0,008905876521% no terreno. OBSERVAÇÕES: 1) Imóvel com débitos CONDOMINIAIS no importe de R$ 205,39 atualizado até 01/04/2024; 2) Verificou-se que o expediente restou silente com relação a eventual isenção dos créditos tributários para o arrematante, assim, ante a informação supra, à luz do decidido pelo Juiz Presidente dos Leilões Judiciais e nos termos do art. 1º, § 7º do Provimento GP/CR nº 07/2021, o arrematante adquire o bem livre de quaisquer ônus tributários. Ficarão a cargo do arrematante os débitos (propter rem) de natureza não tributária que constarem expressamente do edital (art. 1º, § 8º do referido provimento); 3) Quanto à possibilidade de alienação da Vaga de Garagem a terceiros (estranhos ao condomínio), há despacho do Juízo da Execução (id3di301d): "... 1) Primeiramente, impende destacar que se trata de execu ção forçada, ou seja, expropriação de bens do executado. Nesta perspectiva, a convenção de condomínio que veda a alienação de vaga de garagem para pessoas não moradoras, não se sustenta. 1.1) Isso porque o disposto no §1º do art.1331 do Código Civil, refere-se à manifestação de vontade livre e consciente do proprietário em vender seu bem a terceiro não integrante do condomínio, o que não se aplica à expropriação, o qual não há manifestação de vontade do executado, e sim execução na modalidade, ou seja, a vontade do executado é irrelevante por sub-rogação para o ato expropriatório. 1.2) Porquanto, a execução visa a alteração da realidade material, na busca da satisfação do direito que não foi voluntariamente observado pelo devedor. O conflito é de inadimplemento, o direito já está reconhecido, porém o executado recusa a satisfazê-lo espontaneamente, sendo necessário a intervenção do Poder Judiciário para torná-lo efetivo..."; 4) Imóvel objeto de HIPOTECA (os efeitos da arrematação no caso de hipoteca e alienação fiduciária, serão apreciados e decididos pelo Juízo do processo, nos termos do art. 7º do Provimento GP/CR nº 07-2021; 5) Imóvel objeto de PENHORA e INDISPONIBILIDADES em outros processos. Imóvel AVALIADO em R$ 35.000,00;