Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2100689
Data de Inclusão: 19/01/2025
Descrição:
DIREITOS QUE A EXECUTADA POSSUI SOBRE O APARTAMENTO Nº 02, localizado no andar térreo ou 1º pavimento do EDIFÍCIO MARIA LUCY, situado na RUA DA CONSTITUIÇÃO, Nº 210, no perímetro urbano desta comarca de São Vicente, com uma área útil de 36,88m² e respectiva parte ideal do terreno correspondente a 6,02% ou 29,20m², na proporção de sua quota, as áreas comuns do edifício. Inscrição cadastral nº 17-00097-0063-00210-004. Registrado com a matrícula nº 120.414 do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente. Imóvel desocupado. LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua da Constituição, nº 210, apto 02, Itararé, São Vicente - SP, CEP 11320-210 - Localização pelo google maps ÔNUS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL: Não constam ônus na matrícula do imóvel. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS: Débitos fiscais de IPTU no valor de R$37.504,41, atualizado até Dezembro de 2024, conforme certidão positiva de fls. 418. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL: A avaliação do imóvel alcança o montante de R$132.500,00 (cento e trinta e dois mil e quinhentos reais), para agosto de 2023, de acordo com as avaliações de fls. 41/53 dos autos. O referido valor foi atualizado pelo índice de atualização monetária do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, perfazendo o valor de R$140.300,54 (cento e quarenta mil e trezentos reais e cinquenta e quatro centavos) para o mês de dezembro de 2024. DÉBITOS DESTA AÇÃO: Débitos condominiais no valor de R$27.507,89 (vinte e sete mil, quinhentos e sete reais e oitenta e nove centavos) atualizados até novembro de 2024., os quais deverão ser atualizados até a arrematação. DOS DÉBITOS: Os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ficarão sub-rogados no preço da arrematação (NCPC, art. 908, §1º). Com relação aos débitos condominiais, em havendo saldo devedor remanescente, a responsabilidade recairá sobre o arrematante, à luz da natureza propter rem da obrigação, ainda que se trate de parcelas vencidas antes da arrematação, conforme já se decidiu: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. A jurisprudência desta Corte é firma no sentido de que se trata a dívida de condomínio de obrigação propter rem, sendo a pessoa que arrematou o bem e cujo nome consta no registro do imóvel como proprietário responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas, ainda que anteriores à arrematação, ressalvada a hipótese de omissão do edital quanto aos referidos débitos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AREsp 227.546/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., julgado em 18/08/2015). MANIFESTOS Este lote ainda não possui manifestos