Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 2051360
Data de Inclusão: 02/12/2024
Descrição:
Parte Ideal de 50% do IMÓVEL MATRÍCULA 13.165 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE TIETÊ/SP de Propriedade de Benedito João Alves Correia, CPF 846.450.598-15. Contribuinte nº 000012082015001 da Prefeitura de Tietê/SP. DESCRIÇÃO: IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL:- LOTE DE TERRENO identificado e sem benfeitorias, sob no 09, da quadra "E", do loteamento denominado Jardim Residencial Cornélio Pires, situado no perímetro urbano desta cidade, no Bairro Vila Nova, com frente para a Rua Antonia Prestes de Camargo, na quadra completada pelas Ruas Professor Erasmo Kerbeg e José Mazzer, de forma retangular, medindo 10,00 metros de frente, por 25,00 metros da frente aos fundos, dividindo:- na frente, com a Rua Antonia Prestes de Camargo;- do lado direito de quem da rua olha para o terreno, com o lote no 8, de Maria de Fátima Burdulis;- nos fundos, com o lote no 24, de Benedito João Alves Correia; e, do lado esquerdo, finalmente, com o lote no 10, de Sebastião Regonha, fechando-se o perímetro, encerrando 250,00 metros quadrados. OBSERVAÇÕES: 1) Certificou o oficial de justiça que: "Referido imóvel, encontra-se construída uma casa com área de 179,40 metros quadrados, sem garagem, em estado ruim de conservação." (Id: 8818d4b); 2) Consignou o juízo da execução que: "Salienta-se que, ainda que existam débitos tributários sobre a propriedade não pagos pela executada, diante da natureza de aquisição originária, o bem será recebido pelo arrematante livre e desembaraçados daqueles encargos, uma vez que o adquirente originário não pode se tornar responsável por dívidas que existiam antes da data de sua alienação judicial. Dessa forma, a arrematação não gerará vinculação das dívidas anteriores à pessoa do adquirente, e sim ao preço obtido com a arrematação, conforme clara exegese do § único do artigo 130 do CTN. O mesmo raciocínio valerá para eventuais débitos condominiais, tendo em vista que o artigo 908 do CPC estabelece em seu §1º que no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada natureza propter rem a ordem de preferência. Esclareço, por fim, que esse entendimento não importa em se decretar pura e simplesmente a extinção do débito anterior, na medida em que este poderá ser cobrado pelo credor tributário pela forma que julgar mais adequada à defesa de seus interesses. Valor Total da Avaliação em R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), Sendo a Avaliação da Parte Ideal de 50% do Imóvel em R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais)