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R$ 867.395,69

Rural em Leilão em Querência Do Norte / PR - 2016052

Rua Mato Grosso, 1085 - Jardim Maringá


Valor avaliado

R$ 1.734.791,38

Valor do Imóvel

R$ 867.395,69

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R$ 867.395,69

Rural em Leilão em Querência Do Norte / PR - 2016052

Rua Mato Grosso, 1085 - Jardim Maringá

Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Querência do Norte
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 2016052
Data de Inclusão: 09/11/2024
Descrição: PARTE IDEAL PERTENCENTE AOS EXECUTADOS ISTO É, 8,33% do IMÓVEL RURAL, MATRÍCULA 13.887, CRI de LOANDA/PR; INCRA nº 716.227.004.880, localizado no Município de Querência do Norte/PR, 310,37 hectares. Trata-se da fazenda Dois Córregos. Localizada há 19km da cidade de Querência do Norte, sendo Porto Brasílio, há 05km do Rio Paraná. Estrada sem pavimentação. Estrada de terra até a fazenda, relativamente em bom estado. A propriedade, de modo geral é plana, com a terra já mecanizada, atualmente com plantio de soja por toda a propriedade, derivado de contrato de arrendamento, conforme informação do caseiro. Para o lado do fundo, margeada por um córrego, Rio Ipoy; aparentemente, terra de boa qualidade, como de modo geral é naquele município. Havendo três casas pequenas e simples de alvenaria para trabalhadores e barracão simples para maquinário agrícola. Referido bem se encontra depositado nas mãos da executada Sra. VALERIA APARECIDA FILIPINI, podendo ser localizada na Rua Mato Grosso, 1085 - Jardim Maringá - Paranavaí/PR, como fiel depositário, até ulterior deliberação. ÔNUS: R.6/13.887 - Hipoteca de 1º Grau em favor da IOCHPE-MAXION S/A; R.9/13.887 - Penhora em favor do Unibanco - União de Bancos Brasileiros, referente aos autos nº 129/98, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível de Paranavaí; R.10/13.887 - Hipoteca de 1º Grau em favor do BANCO VOLKSWAGEN S/A, VOLKSWAGEN LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA, SÃO BERNARDO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA; R.11/13.887 - Penhora em favor da Fazenda Pública do Estado do Paraná, referente aos autos nº 024/2003, em trâmite na 2ª Vara Cível de Paranavaí; Av.13/13.887 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 02146199201809006, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Londrina; R.14/13.887 - Penhora em favor do Banco Volkswagen S/A, referente aos autos nº 1005156-55.2014.8.24.0100, em trâmite na 21ª Vara Cível de São Paulo; R.15/13.887 - Penhora em favor do Estado do Paraná, referente aos autos nº 217-89.2001.8.16.0130, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí; Av.16/13.887 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000259-75.2000.8.16.0130, em trâmite na 2ª Vara Cível de Paranavaí; R.17/13.887 - Existência da ação nº 0214600-95.1992.5.09.0018, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Londrina CONFORME AV24/13.887; Av.21/13.887 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0016839-72.2002.8.16.0014, em trâmite na 7ª Vara Cível de Londrina; Av.22/13.887 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000238-07.1997.8.16.0130, em trâmite na 1ª Vara Cível de Paranavaí; Av.23/13.887 - Penhor da Cédula de Crédito Bancário; Av.25/13.887 - Penhor da Cédula de Crédito Bancário; conforme matrícula imobiliária juntada no evento 223.2. Eventuais constantes da matrícula posteriores a expedição deste edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: comissão de 5% do valor arrecadado em caso de leilão positivo, as ser paga pelo arrematante; 2% do valor da avaliação em caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; 2% do valor da avaliação em caso de acordo entre as partes a ser pago pela executada, se realizado após preparado os leilões e 2% da avaliação em caso de remissão, pelo remitente

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